quarta-feira, 14 de março de 2012

CORREIO | O QUE A BAHIA QUER SABER: Mais de dez mil candidatos terão de refazer concurso do Senado Federal

Problemas foram identificados nos cadernos de provas de 3 áreas da seleção. Mais de 158 mil pessoas disputam 246 vagas; salários vão até R$ 24 mil


O concurso público para o Senado Federal realizado neste domingo (11) teve erros detectados nos cadernos de prova para três categorias diferentes do cargo de analista legislativo. As falhas ocorreram nas provas para as áreas de Informática - nas subáreas de análise de sistemas (8 vagas) e análise de suporte (3 vagas) - e Saúde e Assistência Social, na especialidade enfermagem (6 vagas). No total, o concurso do Senado oferece 246 vagas.

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) informou, por meio de nota, que o concurso foi anulado para três categorias diferentes do cargo de analista legislativo após serem "detectadas inconsistências técnicas (insuficiência de cadernos de provas em algumas salas)".

No total, 10.447 pessoas vão ter que fazer um novo exame. A organizadora do concurso disse ainda que a data para um novo exame vai ser anunciada e enviada aos candidatos pelos Correios.

A assessoria da FGV destacou que as provas para os outros cargos continuam válidas. No total, 157.939 candidatos se inscreveram no concurso do Senado, dos quais 63.194 para as diferentes funções do cargo de analista legislativo.

Provas trocadas
Segundo alguns concorrentes que realizaram o exame no DF, os cadernos de provas foram trocados. "A prova foi recolhida e pediram que a gente aguardasse um tempo, que iam atrás de uma prova substituta de reserva", disse a candidata Ivone Sampaio.

Para a candidata Miriam Fernades, houve descaso dos organizadores do exame. "Fizeram pouco caso. Desde o início eles disseram que iam suprir [os cadernos de prova] sem sequer ter prova no nosso núcleo. Não tinha prova para substituir", afirmou.

A Fundação Getulio Vargas, reponsável pelo concurso, confirmou os problemas e disse que não tinha caderno de provas para todos os candidatos.

"A gente fica com medo e bastante chateado. Como o pessoal já teve acesso à prova, a gente já pode saber como vai ser a abordagem da próxima prova", disse o candidato Tarcísio Faria.

Ao todo, são 642 candidatos por vaga, disputando por cargos com salário que variam de R$ 14 mil a quase R$ 24 mil.

Boletim de ocorrência
O anúncio da anulação de parte das provas ocorreu depois que um grupo de cerca de 25 candidatos registrou na tarde deste domingo (11) um boletim de ocorrência na 21ª Delegacia de Polícia de Brasília reclamando de irregularidades na aplicação das provas.

De acordo com os relatos dos candidatos, os cadernos de provas para o cargo de analista de suporte e analista de sistemas foram trocados em quatro salas da Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (Facitec), um dos locais de prova em Taguatinga, cidade-satélite de Brasília.

O G1 teve acesso à ata da sala de provas na qual ficou registrado o pedido dos fiscais para que os candidatos deixassem a sala sem concluir o exame. Esse documento é usado pela organização do concurso para registrar ocorrências durante a aplicação das provas e foi assinado pela coordenadora de provas do local e por uma representante dos candidatos.

“Acho que conseguimos cancelar a prova porque os fiscais da própria FGV pediram para nos retirarmos da sala. Se tivéssemos deixado a sala por conta própria, essa decisão não teria saído tão rápido. Estamos tristes com a situação, mas ao mesmo tempo felizes por já termos uma solução”, afirmou Nívea Costa Araújo, candidata a uma vaga no Senado.

O delegado de plantão, que recebeu a queixa, Rodrigo Sanches Duarte afirmou que a organização do concurso e os candidatos serão ouvidos . “Vamos apurar para ver se houve algum crime. É preciso intimar as partes e analisar. Se houve o erro, essas pessoas teriam direito à indenização pelo menos do valor da inscrição”, disse.

Os candidatos que denunciaram o problema disseram ter recebido a prova errada às 15h30 e afirmaram que foram dispensados da prova pela coordenação do concurso por volta das 16h10. Pelo edital, os candidatos só poderiam sair a partir das 17h.

De acordo com relatos dos candidatos, o suposto erro foi constatado porque, segundo eles, assunto da redação não condizia com o programa de estudo previsto no edital.

"Mesmo assim a coordenadora de prova mandou a gente continuar a prova sem um caderno de respostas. Quando percebemos o tamanho do problema, falamos que não tinha como serem feitas as provas e decidimos parar imediatamente”, afirmou Mário Higino, gerente de segurança da Informação, que disputa uma vaga de analista de suporte no concurso.

"Já estava havia três anos estudando para esse concurso. Foi uma dedicação praticamente exclusiva na reta final. Até tirei férias para me dedicar aos estudos. É uma decepção muito grande o que aconteceu. Não tem explicação. Queremos uma solução da FGV”, lamentou Sandro Pereira, servidor do Ministério Público da União, que concorre a uma vaga de analista de suporte no Senado. As informações são do G1.

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta em Rádio Tv e Jornal


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou  projeto de lei que regulamenta o direito de resposta para pessoas e entidades que se considerarem ofendidas pelo conteúdo de reportagens jornalísticas. De autoria do senador Roberto Requião, o projeto, que contou com o apoio unânime dos integrantes da comissão, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para ele ser apreciado pelo plenário.

A principal inovação do texto, uma emenda substitutiva do senador Pedro Taques, é estipular um prazo para que a Justiça decida se o ofendido tem direito à resposta com idêntico tamanho e destaque da reportagem questionada.

O projeto aprovado determina que o ofendido por uma publicação tenha 60 dias para pedir a um jornal, revista, blog ou órgão de imprensa que publique seu direito de resposta. O veículo de comunicação, por sua vez, tem sete dias para responder diretamente a quem questiona, esclarecendo suas informações publicadas. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, o ofendido poderá ir à Justiça, que terá 30 dias para decidir se cabe a publicação da resposta. A exceção para esse prazo é na hipótese de o processo ser convertido em pedido de reparação de perdas e danos.

O relator da matéria disse que o esclarecimento dos veículos de comunicação ao pedido de direito de resposta não garante necessariamente ao ofendido direito à publicação de uma carta. Para garantir rapidez no processo, a carta que for encaminhada pelos órgãos de imprensa com os esclarecimentos terá de ter aviso de recebimento. Não se trata de censurar a imprensa. A imprensa é livre. Agora a liberdade rima com responsabilidade, afirmou Taques.

Para o líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias, a proposta preenche uma lacuna no ordenamento jurídico, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional em 2009 a Lei de Imprensa. O projeto é absolutamente necessário e valoriza a liberdade de imprensa ao assegurar o direito ao contraditório, disse.

Nós temos que, de certa forma, conter a irresponsabilidade, afirmou Requião, durante os debates. Ele apresentou o projeto, depois que retirou um gravador das mãos de um repórter, por ter discordado da pergunta. O jornalista questionou-o se ele abriria mão da aposentadoria que recebia como ex-governador paranaense.




Anel viário de Cachoeira volta a pauta junto ao DNIT em Brasília
Professores e profissionais da saúde terão formação nesta quinta
Começa construção da quadra coberta da Escola Municipal Baltazar
Prefeitura vai ampliar rede de água para cinco localidades
Chuva não alivia efeitos da estiagem na região de Cachoeira
Sky confirma acordo oficial com a Fox Sports
Mudanças no Enade começam a valer este ano
Estado do RS em alerta para medidas de prevenção à dengue
Associação de Micro e Pequenas Empresas de Cachoeira convida deputados para evento em agosto
Comitê de Industria da Cacisc apresenta nova unidade da Screw
Moradores de Bairros tem ginástica no projeto Cachoeira Saudável
Professores Municipais e Estaduais realizaram caminhada a Prefeitura e 24ª CRE
Produção de biodiesel ainda derrapa
Secretário Beto Albuquerque promete e não cumpre. ERS 403 parada
Susepe abre inscrição para concurso com 210 vagas no RS
Ambev assume na região distribuição das marcas SKOL, POLAR e BRAHMA
Fetag sedia 1ª Conferência Estadual de ATER
Dom Irineu Wilges recebe título de Cidadão Honorário nesta quarta-feira
Depois de dois meses Barragem do Capané e Barro Vermelho voltam a ter atendimento médico
Arrozito Gigante, Símbolo da Fenarroz será colocado em diversos pontos da cidade
Programa Mais Água, Mais renda será lançado por Tarso Genro
Profissionais da saúde terão curso sobre o SUS
Expoagro espera superar o público do ano passado
Um ano após receber Motolância do SAMU , serviço não entrou em funcionamento em Cachoeira
 
 http://www.radiofandango.com.br/archive/valor.php?noticia=25475http://www.radiofandango.com.br/archive/valor.php?noticia=25475

Comissão de concurso do Senado pede explicações à FGV

Ao todo, 157 mil pessoas participaram do concurso em todo país, disputando 246 vagas, cujo salários iniciais variam de R$ 13,8 mil a R$ 23,8 mil.
Brasília - O presidente da Comissão do Concurso Público do Senado Federal, Davi Anjos Paiva, confirmou nesta segunda-feira (12) que o calendário do concurso está mantido e requisitou informações “detalhadas” sobre os problemas ocorridos na aplicação das provas. A Fundação Getúlio Vargas (FVG) cancelou, no domingo, as provas de candidatos a 14 vagas de analista de informática, analista de suporte de informática e enfermeiro no concurso do Senado. A data para a reaplicação do exame ainda não foi definida.
“A data da reaplicação, tão logo seja definida, será comunicada pela FGV a todos os candidatos atingidos e será alvo de edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União”, diz nota divulgada nesta segunda-feira por Davi Paiva.

Ao todo, 157 mil pessoas participaram do concurso em todo país, disputando 246 vagas, cujo salários iniciais variam de R$ 13,8 mil a R$ 23,8 mil.

A FGV decidiu cancelar a prova depois de que um grupo de candidatos resolveu prestar queixa na polícia contra a distribuição insuficiente de provas em uma sala de uma escola em Taguatinga – região administrativa do Distrito Federal. Segundo as reclamações, a organização do concurso teria entregue provas diferentes dos cargos para quais ele tinham se candidatado. O problema só teria sido percebido quando o grupo já estava em sala de aula.

“A Comissão do Concurso Público informa que tais fatos são de exclusiva responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas à qual o Senado Federal encaminhou, por meio da Comissão, ofício solicitando explicações detalhadas sobre o ocorrido e pedindo celeridade nas providências destinadas à reaplicação das provas”

Leia a nota na íntegra:

“As provas do Concurso Público do Senado Federal referentes aos cargos de consultor legislativo, técnico legislativo e policial legislativo, aplicadas no período da manhã do dia 11 de março de 2012, transcorreram na mais absoluta normalidade, sem qualquer tipo de intercorrência.

No período da tarde, em que foram aplicadas as provas para o cargo de analista legislativo, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) reportou à Comissão do Concurso Público problemas com a impressão das provas para a área de Enfermagem e para as subáreas de Análise de Sistemas e de Análise de Suporte de Sistemas. Como os problemas se mostraram incontornáveis, a Fundação, após consulta à Comissão do Concurso Público, decidiu pela reaplicação das provas a todos os candidatos da área e das subáreas afetadas, em todas as capitais, de forma a garantir a isonomia do certame e evitar prejuízos aos inscritos. A data da reaplicação, tão logo seja definida, será comunicada pela FGV a todos os candidatos atingidos e será alvo de edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União.

A Comissão do Concurso Público informa que tais fatos são de exclusiva responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas à qual o Senado Federal encaminhou, por meio da Comissão, ofício solicitando explicações detalhadas sobre o ocorrido e pedindo celeridade nas providências destinadas à reaplicação das provas.

Por fim, esclarecemos a todos os candidatos das áreas que não foram afetadas que o calendário do Concurso Público está integralmente mantido.


DAVI ANJOS PAIVA

Presidente da Comissão do Concurso Público” 


http://www.d24am.com/noticias/concursos-/comissao-de-concurso-do-senado-pede-explicaces-a-fgv/52750


SENADO FEDERAL - POLICIAL E TÉCNICO LEGISLATIVO GABARITOS – PROVAS DO DIA 11/3/2012














http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/senado11/arq/Gabarito%20Preliminar%20Edital%2003%20-%20T%C3%A9cnico.pdf

CORREIO | O QUE A BAHIA QUER SABER: Candidatos registram queixa na PF e pedem anulação de prova do Senado


Três candidatos ao cargo de polícia legislativa oferecido no concurso do Senado registraram boletim de ocorrência na Polícia Federal nesta segunda-feira (12) relatando fiscalização inadequada duante o exame. Eles afirmam que nos locais onde fizeram prova não foi verificado se os concurseiros guardavam os objetos eletrônicos e que detectores de metal não funcionavam. Os testes foram aplicados neste domingo.
O grupo pede a suspensão do concurso. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), contratada para elaborar e aplicar os exames, disse que não há possibilidades de anulação dos exames. A inscrição para a prova custou R$ 180.
Em Brasília desde 29 de dezembro para se preparar para o concurso, o servidor da Justiça do Rio Grande do Sul Felipe de Castilhos se diz frustrado. Ele pediu licença do trabalho e estava na cidade para assistir aulas em um cursinho de domingo a domingo. O investimento foi de cerca de R$ 2 mil. Ele fez a prova no UniCeub.
"Quando a gente entrou, em vez de pedir que entregássemos tudo de eletrônico para lacrar, deram o saquinho e disseram: 'toma aí e lacra'. Eu rasguei o meu em sala para desmontar meu celular, porque ele desperta mesmo desligado. Pedi outro saco e ficou tudo bem. Vi gente desligando o aparelho só dentro da sala mesmo", conta.
Colega de cursinho de Castilhos, Janaína Alves afirma ter o mesmo sentimento. Segundo ela, que fez prova no UniCeub, a delegada da PF que registrou a ocorrência disse que outros candidatos estiveram no local para fazer a mesma reclamação. A estudante se mudou para Brasília há um ano e três meses para se preparar para a prova.
"Quando fui ao banheiro, nenhuma fiscal entrou comigo, ficaram as quatro de fora. E a que passou o detector de metais riu e brincou, falou que tinha certeza que não estava funcionando, que já tinha passado em mais de 100 pessoas e não apitou nenhuma vez. Eu já estava preparada para tirar colar, pulseira e o sapato por causa da fivela de metal. Mas nada", disse.
Os candidatos disseram ainda que outro colega levou um relógio que apitava de hora em hora. De acordo com os estudantes, os fiscais também não teriam feito nenhum alerta nem recolhido o aparelho. Eles afirmam que, caso a prova não seja anulada até a noite desta segunda, buscarão a ajuda do Ministério Público do DF.
"Uma coisa é concorrer com quem estava estudando. Outra é com quem pode ter ido ao banheiro e consultado a internet para resolver facilmente várias questões", disse Janaína.
Na prova
Três categorias do cargo de analista legislativo, áreas de informática - nas subáreas de análise de sistemas (8 vagas) e análise de suporte (3 vagas) - e área de saúde e assistência social, na especialidade enfermagem (6 vagas), tiveram o exame cancelado neste domingo por erros detectados nos cadernos de prova.

Segundo a FGV,  apesar de o problema ter sido detectado apenas em Taguatinga (DF), a prova será reaplicada nos 26 estados e DF. No total, 10.447 pessoas terão que fazer o novo exame. O salário para esses cargos é de R$ 18,4 mil.

No total, o concurso do Senado oferece 246 vagas - 157.939 candidatos se inscreveram, dos quais 63.194 para as diferentes funções do cargo de analista legislativo.

Nesta segunda, o presidente do Senado, José Sarney, afirmou que a responsabilidade pela anulação é exclusivamente da fundação. Ele informou que o Senado pediu à FGV explicações detalhadas sobre as falhas e pediu rapidez na reaplicação das provas.

"A Fundação Getúlio Vargas é responsável por todo o concurso, então saiu uma nota pedindo justamente que ela nos informe de tudo o que aconteceu e a responsabilidade é dela", afirmou. As informações são do G1.

A Escola de Frankfurt e a Teoria Crítica: Uma Reflexão Viva

terça-feira, 13 de março de 2012

A Escola de Frankfurt e a Teoria Crítica: Uma Reflexão Viva

 http://www.youtube.com/watch?v=0XfrUPWet68&feature=fvsr
Slide show que apresenta os principais representantes da Escola de Frankfurt (Benjamim, Adorno, Horkheimer, Habermas, Marcuse, Fromm) e alguns dos importantes temas abordados por eles (a indústria cultural, a razão instrumental, o estado totalitário e a barbárie). Produção: Equipe Orgonautas (junho/2008) - www.orgonautas.blogspot.com

PF vai investigar irregularidades no concurso do Senado

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR


Depois de dezenas de queixas registradas, a Polícia Federal decidiu investigar as irregularidades na aplicação das provas do cobiçadíssimo concurso público para o Senado, que oferece 246 vagas com salários que vão de R$ 13,8 mil a R$ 28,3 mil.
No domingo, após uma troca de provas em quatro salas da Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (Facitec), em Taguatinga, a Fundação Getulio Vargas (FGV) anulou as avaliações para três cargos: de analista legislativo, nas áreas de análise de sistemas e análise de suporte de sistemas, que oferecem sete e três vagas respectivamente, e de técnico legislativo, na área de enfermagem, com cinco oportunidades.


Agora, 10.056 pessoas terão de refazer as provas de uma seleção que já começou marcada por polêmicas. Além de a FGV ter sido contratada sem licitação para organizar o processo seletivo, a Comissão do Concurso Público do Senado Federal expulsou, no mês passado, uma das suas integrantes, a servidora Lúcia Maria Medeiros de Souza, após verificar que ela estava inscrita para concorrer a uma das vagas de consultor legislativo (leia mais na página 10).


Leia na edição impressa do Correio Braziliense: Irregularidades em seleção podem gerar enxurrada de processos de indenização.
 http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20120313161206&assunto=144&onde=Economia

Nova data e locais para prova do Senado serão enviados pelos correios

enviados pelos correios

Nova data e locais para prova do Senado serão enviados pelos correios
O erro na distribuição de provas durante o concurso do Senado Federal, realizado nesse domingo (11/3), obrigou a Fundação Getulio Vargas (FGV) a cancelar os exames feitos por candidatos a três cargos. Em comunicado à imprensa, divulgado por volta das 20h, a fundação informou que, além dos candidatos às vagas para analista de suporte de sistemas e enfermagem, quem prestou o concurso para analista de sistemas também terá que refazer todas as questões, incluindo a redação. A nova data e os locais serão informados aos inscritos pelos correios.

Além de frustrados, devido ao cancelamento de suas provas, muitos dos quase 10.500 candidatos que pagaram R$ 190 de inscrição para disputar uma das vagas destinadas aos três cargos ficaram indignados por não terem sido informados, ainda durante o exame, do que estava ocorrendo.

Embora o cancelamento das provas tenha sido anunciado à imprensa por volta das 18h de ontem, a informação não chegou ao conhecimento de todos os responsáveis pelos locais de prova. Com isso, muitos candidatos só deixaram a sala depois de terem respondido a todas as questões e feito a redação.

Supostamente, o problema no sistema ocorreu durante a inscrição de quase 300 pessoas. Elas foram erroneamente listadas como candidatas para o cargo de análise de suporte e, por isso, receberam o caderno de prova diferente do esperado. Apesar de o problema ter sido pontual, a anulação será nacional para garantir o princípio da isonomia e evitar que provas com conteúdo ou complexidade diferentes avaliem candidatos para um mesmo cargo. Os exames serão remarcados e, segundo a FVG, os candidatos serão individualmente contatados.

O gerente de Segurança de Informação, Mário Higino Taveira de Almeida, 40 anos, contou que os cadernos de prova para o cargo de analista de suporte de sistemas foram trocados pelos de analista de sistemas. “É desgastante. Pagamos caro pela inscrição (R$ 190) e eu esperava que (a prova) fosse tranquila, mas desde o início foi o contrário”, desabafou Almeida. Segundo ele, na sua sala, o erro só foi constatado porque a correção de uma das questões, feita previamente no quadro-negro, não coincidia com o enunciado da prova.

“Acho que algumas pessoas já haviam notado a confusão (em vez de terem em mãos a prova para analista de suporte de sistemas, tinham a de analista de sistemas), mas ninguém falou nada. Só quando os fiscais chamaram a atenção para a errata é que a confusão começou”, acrescentou o candidato. Muitos dos prejudicados deixaram o local e seguiram direto para a 21ª Delegacia de Polícia de Taguatinga, onde registraram boletim de ocorrência.  

Agencia Brasil

 http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20120312145825&cat=economia&keys=nova-data-locais-prova-senado-serao-enviados-pelos-correioshttp://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20120312145825&cat=economia&keys=nova-data-locais-prova-senado-serao-enviados-pelos-correios

Câmara: crítico de MPs, novo líder do governo desaprova rito



Presidente Marco Maia parabeniza Chinaglia pela liderança na Casa. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil Presidente Marco Maia parabeniza Chinaglia pela liderança na Casa
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil


Elaine Lina
Direto de Brasília
Ao chegar ao Congresso Nacional nesta terça-feira, vindo direto da sala da presidente Dilma Rousseff, o novo líder do governo na Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), comentou o rito das medidas provisórias (MPs) no Congresso Nacional. Questionado a respeito da decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de exigir que uma comissão mista analise as MPs antes que elas cheguem ao Plenário, Chinaglia disse que "quem pode mais pode menos; se o Plenário pode aprovar e até desaprovar matéria vinda de comissão, eu não vejo qual é a questão".
A expectativa de como o líder do governo vai se posicionar com relação à edição de MPs se deve ao fato de Chinaglia ser um antigo crítico da prática da Presidência. Quando presidiu a Câmara, ele afirmava considerar "exagerado" o número de MPs editadas pelo Executivo, trabalhando por mudanças no rito.
Nesta tarde, Chinaglia evitou sustentar posição a respeito da pauta de votações na Câmara. "Preciso mesmo tomar pé, ouvir líderes. Agora será minha primeira reunião com o presidente Marco Maia (PT-RS), e não posso adiantar nada", disse. O líder governista também evitou responder sobre a Lei Geral da Copa e o Código Florestal. "Vamos conversar, preciso ouvir primeiro", completou. 

Sarney diz que FGV é única responsável por concurso do Senado

Três categorias do cargo de analista legislativo tiveram provas canceladas. Presidente do Senado disse que comissão pediu explicação à organizadora. O presidente do Senado, José Sarney, afirmou nesta segunda-feira (12) que a responsabilidade pela anulação de três provas do concurso do Senado é exclusivamente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), contratada para elaborar e aplicar os exames. Sarney informou que o Senado pediu à FGV explicações detalhadas sobre as falhas e pediu rapidez na reaplicação das provas.

"A Fundação Getúlio Vargas é responsável por todo o concurso, então saiu uma nota pedindo justamente que ela nos informe de tudo o que aconteceu e a responsabilidade é dela", afirmou.

Três categorias do cargo de analista legislativo do concurso do Senado, realizado neste domingo (11), tiveram o exame cancelado. A seleção teve erros detectados nos cadernos de prova para as áreas de informática - nas subáreas de análise de sistemas (8 vagas) e análise de suporte (3 vagas) - e área de saúde e assistência social, na especialidade enfermagem (6 vagas).

Em nota, a Comissão do Concurso Público do Senado reforçou que é a FGV quem deve responder pela anulação das provas.

"A Comissão do Concurso Público informa que tais fatos são de exclusiva responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas à qual o Senado Federal encaminhou, por meio da Comissão, ofício solicitando explicações detalhadas sobre o ocorrido e pedindo celeridade nas providências destinadas à reaplicação das provas", disse a comissão em nota divulgada nesta segunda.

A nota informa ainda que o calendário da seleção está “integralmente mantido” para todas as demais áreas que não foram afetada.

Confira a íntegra da nota publicada no Blog do Senado:
“COMISSÃO REQUISITA INFORMAÇÕES DA FGV SOBRE PROBLEMAS NO CONCURSO E PEDE AGILIDADE NA REMARCAÇÃO DAS PROVAS
O presidente da Comissão do Concurso do Senado Federal divulgou na manhã desta segunda-feira, 12, a nota que se segue:

" As provas do Concurso Público do Senado Federal referentes aos cargos de consultor legislativo, técnico legislativo e policial legislativo, aplicadas no período da manhã do dia 11 de março de 2012, transcorreram na mais absoluta normalidade, sem qualquer tipo de intercorrência.

No período da tarde, em que foram aplicadas as provas para o cargo de analista legislativo, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) reportou à Comissão do Concurso Público problemas com a impressão das provas para a área de Enfermagem e para as subáreas de Análise de Sistemas e de Análise de Suporte de Sistemas. Como os problemas se mostraram incontornáveis, a Fundação, após consulta à Comissão do Concurso Público, decidiu pela reaplicação das provas a todos os candidatos da área e das subáreas afetadas, em todas as capitais, de forma a garantir a isonomia do certame e evitar prejuízos aos inscritos. A data da reaplicação, tão logo seja definida, será comunicada pela FGV a todos os candidatos atingidos e será alvo de edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União.

A Comissão do Concurso Público informa que tais fatos são de exclusiva responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas à qual o Senado Federal encaminhou, por meio da Comissão, ofício solicitando explicações detalhadas sobre o ocorrido e pedindo celeridade nas providências destinadas à reaplicação das provas.

Por fim, esclarecemos a todos os candidatos das áreas que não foram afetadas que o calendário do Concurso Público está integralmente mantido.

DAVI ANJOS PAIVA"

Nova prova

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) pode anunciar ainda nesta segunda a data da prova para três funções do concurso do Senado que tiveram o exame cancelado.

No total, 10.447 pessoas terão que fazer o novo exame. O salário para esses cargos é de R$ 18,4 mil. No total, o concurso do Senado oferece 246 vagas - 157.939 candidatos se inscreveram, dos quais 63.194 para as diferentes funções do cargo de analista legislativo.

A FGV informou, por meio de nota, que o concurso foi anulado para três categorias diferentes do cargo de analista legislativo após serem "detectadas inconsistências técnicas (insuficiência de cadernos de provas em algumas salas)". A organizadora do concurso disse ainda que a data para um novo exame vai ser anunciada e enviada aos candidatos pelos Correios. A assessoria da FGV destacou que as provas para os outros cargos continuam válidas.

Ao todo, são 642 candidatos por vaga, disputando cargos com salário que variam de R$ 14 mil a quase R$ 24 mil.

Boletim de ocorrência

O anúncio da anulação de parte das provas ocorreu depois que um grupo de cerca de 25 candidatos registrou na tarde de domingo (11) um boletim de ocorrência na 21ª Delegacia de Polícia de Brasília reclamando de irregularidades na aplicação das provas.

De acordo com os relatos dos candidatos, os cadernos de provas para o cargo de analista de suporte e analista de sistemas foram trocados em quatro salas da Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (Facitec), um dos locais de prova em Taguatinga, cidade-satélite de Brasília.

O G1 teve acesso à ata da sala de provas na qual ficou registrado o pedido dos fiscais para que os candidatos deixassem a sala sem concluir o exame. Esse documento é usado pela organização do concurso para registrar ocorrências durante a aplicação das provas e foi assinado pela coordenadora de provas do local e por uma representante dos candidatos.

“Acho que conseguimos cancelar a prova porque os fiscais da própria FGV pediram para nos retirarmos da sala. Se tivéssemos deixado a sala por conta própria, essa decisão não teria saído tão rápido. Estamos tristes com a situação, mas ao mesmo tempo felizes por já termos uma solução”, afirmou Nívea Costa Araújo, candidata a uma vaga no Senado.

O delegado de plantão, que recebeu a queixa, Rodrigo Sanches Duarte afirmou que a organização do concurso e os candidatos serão ouvidos . “Vamos apurar para ver se houve algum crime. É preciso intimar as partes e analisar. Se houve o erro, essas pessoas teriam direito à indenização pelo menos do valor da inscrição”, disse.

Os candidatos que denunciaram o problema disseram ter recebido a prova errada às 15h30 e afirmaram que foram dispensados da prova pela coordenação do concurso por volta das 16h10. Pelo edital, os candidatos só poderiam sair a partir das 17h.

De acordo com relatos dos candidatos, o suposto erro foi constatado porque, segundo eles, assunto da redação não condizia com o programa de estudo previsto no edital.

"Mesmo assim a coordenadora de prova mandou a gente continuar a prova sem um caderno de respostas. Quando percebemos o tamanho do problema, falamos que não tinha como serem feitas as provas e decidimos parar imediatamente”, afirmou Mário Higino, gerente de segurança da Informação, que disputa uma vaga de analista de suporte no concurso.

"Já estava havia três anos estudando para esse concurso. Foi uma dedicação praticamente exclusiva na reta final. Até tirei férias para me dedicar aos estudos. É uma decepção muito grande o que aconteceu. Não tem explicação. Queremos uma solução da FGV”, lamentou Sandro Pereira, servidor do Ministério Público da União, que concorre a uma vaga de analista de suporte no Senado. 


Ana Amélia: omissão do Congresso causou insegurança jurídica em relação às MPs

Em pronunciamento nesta segunda-feira (12), a senadora Ana Amélia afirmou que o Congresso Nacional falhou nos últimos anos, ao não respeitar todas as etapas de tramitação na apreciação de medidas provisórias. Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as MPs cumpram o rito constitucional completo, incluindo a análise prévia dos requisitos de relevância e urgência por uma comissão mista de deputados e senadores.
– Nós falhamos e colocamos em risco, pela omissão coletiva, a segurança jurídica do nosso país. Precisamos reconhecer essa omissão e essa falha.
O STF chegou a considerar inconstitucional a lei que criou o Instituto Chico Mendes (ICMBio) por ser decorrente de medida provisória que não havia passado pela análise da comissão mista. Após manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), no entanto, os ministros resolveram alterar o resultado do julgamento para evitar que mais de 500 leis convertidas sem a análise prévia da comissão fossem questionadas.
– O Supremo Tribunal Federal deu ao congresso uma nova oportunidade. Não podemos perdê-la. Precisamos cumprir o que a constituição determina – afirmou a senadora, que criticou o excesso de MPs editadas pelo Poder Executivo como forma de “controle da agenda do Legislativo”.
Aposentadoria
No mesmo pronunciamento, Ana Amélia anunciou que pediria à mesa a retirada de uma proposta de emenda à Constituição de sua autoria. Segundo a senadora, a PEC 52/2011 tinha teor semelhante ao da PEC 5/2012, que assegura aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes de 2003 o direito a se aposentar por invalidez com proventos integrais e paridade – vinculação permanente entre valor recebido por aposentados e servidores na ativa.
– Não me importa a maternidade, a autoria desse projeto, que é relevante, de alcance grande. Abrindo mão de uma iniciativa de minha autoria, espero colaborar para a agilidade na votação da PEC 5 – afirmou.
A PEC 5/2012 foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na última semana. Agora, tramitando em regime de urgência, será apreciada em dois turnos de votação no Plenário.
Relator da proposição na CCJ, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), em aparte, elogiou a decisão da senadora. Para Alvaro, é preciso corrigir, de forma rápida, a injustiça cometida contra os aposentados por invalidez, que são tratados com “excesso de rigor”.
A senadora também usou o tempo na tribuna para defender a revisão do pacto federativo, a renegociação da dívida dos estados com a União e mudanças na política do seguro agrícola. Ela pediu, ainda, que o STF dê prioridade ao julgamento de ação movida por aposentados da Varig. O Aerus, fundo de pensão de que faziam parte, foi liquidado, com a crise da companhia aérea.
Da Redação
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


FGV cancela prova de concurso do Senado

Agência Estado

Os candidatos que prestaram o concurso do Senado Federal para os cargos de analista de sistema, analista de suporte de sistemas e enfermagem terão de fazer a prova novamente. Ontem, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) informou que, por falta de provas em algumas salas, o processo seletivo para esses três cargos foi cancelado. A nova data de realização do certame ainda não foi definida pela FGV e os candidatos prejudicados serão informados pelos Correios. São 7 vagas para analista de sistema, 3 para analista de suporte de sistemas e 5 para enfermagem.

O concurso para os demais cargos não terá outra prova. Contratada sem licitação para realizar o concurso, como mostrou reportagem do jornal O Estado de S.Paulo, a FGV receberá como pagamento o valor das inscrições. A estimativa extraoficial é que o total arrecadado ficou em torno de R$ 29 milhões.

Inicialmente, a informação era de que apenas os concurseiros que tinham Brasília como local de prova foram afetados, mas a possibilidade de as demais capitais brasileiras terem sido afetadas não foi descartada pela FGV. Segundo o comunicado da fundação, "inconsistências técnicas" teriam gerado o problema. Uma falha no processo de empacotamento das provas está sendo avaliada, mas ainda não foi confirmada, de acordo com a assessoria de imprensa da FGV.

Os aprovados serão contratados para 104 vagas de nível médio, com salário de R$ 13.833,64; 133 vagas de analista legislativo, com salário de R$ 18.440,64; e nove vagas de consultor legislativo, com o salário mais elevado, de R$ 23.826,57.

Na semana passada, os concursos públicos protagonizaram outra polêmica. A Fundação Carlos Chagas (FCC) anunciou, na segunda, o resultado parcial do concurso para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O órgão, como de praxe, abriu a possibilidade de os candidatos entrarem com recurso caso julgassem existir alguma imprecisão na correção de suas provas.

Entre os dias 6 e 7, contudo, alguns candidatos que entraram em contato com a FCC também conseguiram contestar o gabarito de duas questões, sendo que o prazo para esse recurso já havia sido encerrado. Além disso, a possibilidade de um eventual atendimento desses recursos pode ter grandes impactos sobre a classificação geral, o que gerou desconforto entre os candidatos.

Na sexta, o presidente do INSS, Maurio Hauschild, se manifestou pelo Twitter: "O INSS avisa que em momento algum fez acordo com a FCC para que houvesse reabertura do prazo para recurso do gabarito", disse. Até o momento, a FCC ainda não se pronunciou sobre o assunto.

 http://www.dgabc.com.br/News/5946546/fgv-cancela-prova-de-concurso-do-senado.aspx

segunda-feira, 5 de março de 2012

Consolidação e redação das leis: Lei Complementar 95/98 e Decreto 2954/99.

Aplicação à Lei 9756/98 sobre o processamento de recursos nos tribunais


I) CONSOLIDAÇÃO E REDAÇÃO DAS LEIS

O Constituinte de 1988, ao tratar do tema do "Processo Legislativo", estabeleceu que seria editada lei complementar que dispusesse sobre "a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" (CF, art. 59, Parágrafo Único).
Dando cumprimento ao comando constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que ditou normas gerais, estabelecendo padrões para a "elaboração", a "redação", a "alteracão" e a "consolidação" da legislação federal.
O Decreto nº 2.954/99, recentemente editado, veio a regulamentar a Lei Complementar95/98, especificando melhor não apenas os procedimentos de redação e consolidação das leis federais, como também a tramitação dos projetos de lei, medidas provisórias, propostas de emenda constitucional no âmbito do Poder Executivo, antes de serem enviados ao Congresso Nacional, e da snção ou veto de leis pelo Presidente da República.
O Decreto estabelece, portanto, as normas fundamentais da elaboração legislativa, especificando as técnicas de redação dos diplomas legais, de modo a simplificar o ordenamento jurídico e torná-lo mais claro.
Dupla finalidade almejou alcançar o Decreto: institucionalizar, no âmbito do Poder Executivo, o procedimento de consolidação das normas legais, e cuidar da qualidade legislativa, fazendo com que os projetos de lei, medidas provisórias e decretos editados pelo Poder Executivo tenham, em sua redação, a clareza e objetividade necessárias para a rápida e perfeita compreensão de seu conteúdo normativo por parte daqueles que estarão sujeitos ao seu império.
Verifica-se que a experiência do Direito Comparado, em termos de técnica legislativa, foi especialmente aproveitada no Decreto, como no caso dos métodos de triagem prévia do que merece ser legalmente disciplinado, evitando-se a proliferação de diplomas legais: trata-se das denominadas "check lists", onde a opção por editar um determinado ato normativo é precedida de questionamento detalhado sobre os problemas que requerem solução do tipo legislativo, as opções ofertadas ao legislador e os possíveis efeitos de cada opção existente.

Textos relacionados

O conhecimento do Decreto é de fundamental importância para todos os operadores do Direito, na medida em que permite compreender a sistemática seguida na elaboração, alteração e consolidação das leis, o que torna mais fácil a captação dos comandos nelas inseridos, já que a vontade do legislador é veiculada através de uma linguagem técnica que possui seus padrões próprios de comunicação.
Nesse sentido, as principais orientações traçadas pelo Decreto, em consonância com a Lei Complementar95/98, são as seguintes:
          1) Evitar a legislação extravagante – novos comandos legais devem ser inseridos em leis já existentes, que tratem da mesma matéria em seu âmbito mais geral, de modo a que, para cada temática haja apenas uma lei disciplinadora da matéria (art. 6º). Nesse sentido, o projeto de Consolidação da Legislação Federal, que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo, já vai delineando um ordenamento jurídico em que cada lei básica reguladora de determinada matéria serve como matriz de consolidação para nela serem aglutinadas as leis extravagantes que tratem de temas conexos.
          2) Evitar remissões apenas numéricas a normas não contidas na própria lei – o esforço de simplificação do sistema legal supõe não apenas que possa haver apenas uma lei que discipline cada matéria específica, como também que não seja necessária a consulta a outras leis para conhecer o conteúdo concreto de determinado comando legal (art. 12). Assim, a mera remissão numérica a preceito de outro diploma legal, sem especificar minimamente seu conteúdo, deve ser banida como técnica criptográfica de manifestar a vontade do legislador.
          3) Menção expressa das normas revogadas por lei nova – A tradicional cláusula revogatória geral, inclusa no final das leis brasileiras, expressa sob a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", tem-se mostrado elemento de confusão para o ordenamento jurídico, na medida em que gera volumosas controvérsias sobre se determinadas normas conflitam ou não com a nova lei (art. 14). Daí a necessidade de que sejam expressamente elencadas as normas a serem revogadas, evitando-se, dessarte, as discussões sobre a vigência, ou não, de muitos comandos legais.
          4) Inserção de novos dispositivos na lei, sem renumeração dos subsequentes – A Lei Complementar95/98 albergou a técnica alemã de proceder à inserção de novo dispositivo em lei mediante a utilização de letra maiúscula anexa ao número do dispositivo anterior ao que será inserido (Ex: art. 432-A). O Decreto nº 2.954/99 veio a esclarecer dúvida existente sobre o conceito de "dispositivo" para efeito da aplicação dessa regra, explicitando que a mesma somente se aplica ao "artigo" ou divisão de texto legal que lhe seja superior (art. 19, II, e 21). Assim, no caso de parágrafos, incisos e alíneas, poderá a inserção ser feita com renumeração dos demais ítens (art. 19, III). Tal orientação justifica-se pelo fato de que o fim visado pela LC nº 95/98 foi o de preservar a numeração original dos dispositivos, mormente de códigos ou leis de elevado número de artigos, cuja memorização advinda do uso frequente da lei, permite a fácil localização do comando pelo operador do Direito. Ora, a facilidade de localização de um parágrafo ou alínea dentro de um artigo é notória, não exigindo a adoção do mesmo critério. A par disso, se se admitisse a utilização da letra maiúscula conexa às alíneas novas, teríamos aberrações do gênero "alínea a-A", o que não se mostra razoável.
          5) Seqüências de incisos de caráter cumulativo ou disjuntivo – Nos dispositivos compostos de incisos que alberguem condições ou hipóteses de implementação do comando inserto no caput, ao Decreto exige a utilização das conjunções "e" ou "ou" no penúltimo ítem da seqüência, conforme se trate de condições que devem ser implementadas conjuntamente ou hipóteses que possuem independência de implementação (art. 19, VII). A medida visa a evitar as controvérsias sobre o caráter cumulativo ou disjuntivo das seqüências de incisos que elencam condições para o exercício de direito. Exemplo recente é o do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, tal como alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que veiculou a Reforma da Previdência, que dá azo às controvérsias, na medida em que não deixa claro se os requisitos da idade mínima e tempo de contribuição são isolados os cumulativos para a aposentadoria integral.
          6) Titulação de artigos – Para melhor localização e estruturação orgânica dos textos legais, o Decreto sugere a utilização de título específico para cada artigo ou grupo de artigos, definindo o tema de que tratam (art. 19, XX). O próprio Decreto segue essa diretriz, que, calcada no exemplo do Código Penal, mostra extremamente salutar para o manuseio rápido e eficaz da lei no que se refere à localização célere de um determinado dispositivo procurado.
          7) Técnica Redacional – O Decreto, na esteira da Lei Complementar, oferece uma série de regras de boa redação, visando a tornar claros e inteligíveis os comandos legais, de modo a que sejam de fácil compreensão e não gerem controvérsias sobre seu conteúdo. O que se recomenda é, basicamente, a redação direta, sem sinonimia, de forma concisa e com orações curtas, de modo a que cada artigo trate exclusivamente de um assunto, com seus parágrafos explicitando regras que sejam complementares ao comando principal ou exceções a ele (art. 20).
          8) Identificação das alterações na lei – Para facilitar a rápida captação do que foi alterado numa determinada lei por outra, o expediente previsto é a inclusão, no final do texto do artigo cuja redação foi alterada, da expressão "(NR)", isto é, "nova redação" (art. 21, II, e). Tal solução se mostrou especialmente necessária para o caso das medidas provisórias, sujeitas a alterações em suas sucessivas reedições, o que exige um mecanismo de pronta identificação da alteração sofrida.
          9) Republicação de leis alteradas – Outra medida salutar prevista no Decreto é a da exigência de que os projetos de lei a serem encaminhados ao Congresso Nacional prevendo alterações significativas num determinado texto legal prevejam dispositivo final determinando a republicação completa da lei alterada, incluindo também as alterações anteriores à nova lei (art. 23).
          10) Exposição de Motivos dos Atos Normativos – As exposições de motivos de projetos de lei e medidas provisórias passam a ser elementos de fundamental importância para a compreensão da vontade do legislador (mormente em medidas provisórias), uma vez que deverão ser de tal forma articuladas e fundamentadas que possam constituir não apenas uma perfeita explicação dos comandos nela inseridos, quanto uma defesa prévia da constitucionalidade da norma editada (art. 26, parágrafo único).


II) O CASO DA LEI Nº 9.756/98

A recente Lei nº 9.756/98, que introduziu modificações no processamento de recursos no âmbito dos tribunais, é um caso típico da aplicação da Lei Complementar95/98 ao processo de elaboração legislativa que se seguiu à sua edição, que apresenta também os problemas posteriormente sanados pelo Decreto nº 2.954/99.
O Projeto de Lei nº 4.070/98, que resultou na Lei nº 9.756/98, teve por escopo simplificar a tramitação dos recursos no âmbito dos tribunais superiores, ofertando maior poder ao relator, de forma a que pudesse não apenas negar seguimento a recurso em dissonância com jurisprudência sumulada (norma já existente), como também dar provimento a recurso quando a decisão da instância inferior estivesse em dissonância com a orientação jurisprudencial sumulada da Corte Superior (norma nova).
As emendas sofridas pelo projeto em sua tramitação na Câmara dos Deputados, que resultaram na ampliação de poderes do relator nos tribunais inferiores na Justiça Comum e na não ampliação desses mesmos poderes em relação aos ministros do TST, em nenhum momento implicaram a retirada do poder, já existente, previsto no § 5º do art. 896 da CLT, do ministro-relator negar seguimento a recurso quando a decisão regional estiver em consonância com súmula do TST.
Nesse sentido, as regras da Lei Complementar95/98 que foram especialmente observadas na edição da Lei nº 9.756/98 são especialmente as seguintes:
          1) Não edição de lei extravagante – As novas orientações veiculadas pela Lei nº 9.756/98 no campo processual foram todas inseridas como alterações dentro do CPC, da CLT e da Lei nº 8.038/90. A Lei nº 9.756/98 não alberga qualquer dispositivo autônomo, que não seja a disposição final do momento de entrada em vigor (art. 4º). É uma lei que, no alterar o CPC e a CLT, cumpriu seu objetivo, não necessitando mais remissões a ela. É o que se pode chamar de "lei-agulha": introduz no tecido de outra lei a linha que irá bordá-lo de forma distinta e, uma vez tendo passado, fica a linha e a agulha se vai, pois não é mais necessária.
          2) Adoção de letras na inserção de novos artigos – Foram inseridos na Lei nº 8.038/90, que trata do recurso extraordinário e do recurso especial, os arts. 41-A e 41-B. Como não havia ainda sido definida a orientação traçada pelo Decreto nº 2.954/99 no concernente ao conceito de "dispositivo" para efeito da aplicação da regra da não renumeração, temos que acabou sendo inserido no art. 557 do CPC o § 1º-A, o que, a partir da edição do Decreto, será evitado.
          3) Uso das reticências para identificar texto não alterado no artigo – Ainda que não conste de regra escrita, a praxe tradicional na redação legislativa, relativa a alteração de leis, é a da colocação de reticências para a parte de texto do artigo que não está sendo modificada, poupando sua repetição. Mesmo quando se altera apenas algum inciso, parágrafo ou alínea de determinado artigo, a menção ao dispositivo é sempre do artigo inteiro, colocando-se reticências para o seu caput e demais partes não alteradas. Assim, no caso dos arts. 896 e 897 da CLT, verifica-se que as reticências ficaram por conta do § 5º do art. 896 e caput e §§ 1º a 4º do art. 897, que não tiveram seu conteúdo afetado.
          4) Uso da expressão "(NR)" para os dispositivos alterados – No caso do art. 896 da CLT, tanto o caput quanto as alíneas e os §§ 1º a 4º (que já existiam), sofreram modificação na sua redação. Daí a indicação, no final da citação do "dispositivo" (que alberga o artigo no seu todo, com parágrafos e alíneas), do "(NR)". Como o Decreto não explicitou o conteúdo da sigla NR (ainda que tenha expresso a hipótese em que se utiliza), houve quem interpretasse a sigla como querendo dizer "norma revogada", o que, aplicado apenas às reticências finais do art. 896, significaria a revogação do seu § 5º, retirando do relator de recurso no TST o poder de negar seguimento a recurso por despacho. Ora, no caso da menção do art. 897 na Lei 9.756/98, são usadas as reticências sem que, ao final do dispositivo, apareça a expressão "(NR)". Isso se deu porque houve apenas, em relação ao art. 897, acréscimo dos §§ 5º a 7º, sem modificação dos anteriores.
Pelo exposto, podemos concluir que a faculdade conferida ao ministro-relator de recurso no TST, de trancar o apelo por despacho, quando a decisão estiver em consonância com súmula da Corte, continua em vigor. Quanto ao poder de dar provimento por despacho a recurso, quando a decisão estiver em dissonância com a jurisprudência da Corte, entendemos que poderá ser utilizada a faculdade prevista no novo § 1-A do art. 577 do CPC, em face da subsidiariedade de utilização do CPC no Processo do Trabalho, mormente pelo fato de que o referido dispositivo menciona que sua aplicação poderá se dar por confronto com súmula de "tribunal superior", expressão genérica, que permite perfeitamente sua utilização pelo TST. No entanto, tal orientação deverá ser objeto de deliberação do próprio TST, de forma a dar uniformidade de tratamento aos recursos que forem submetidos ao crivo de seus ministros. 
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

        Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

        Art. 2o (VETADO)

        § 1o (VETADO)

        § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

        I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

        II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

        Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

        I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

        II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

        III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

        Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

        Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

        Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

        Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

        I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

        II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

        III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

        IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

        Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

        § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

        Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
       
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

        Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

        I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

        II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

        III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

        IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

        V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

        VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

        VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

        VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

        Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 

        I - para a obtenção de clareza:

        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

        b) usar frases curtas e concisas;

        c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

        d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

        e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

        II - para a obtenção de precisão:

        a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

        b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

        e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

        f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

        f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        III - para a obtenção de ordem lógica:

        a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

        b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

        c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

        d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

        Art. 12. A alteração da lei será feita:

        I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

        II - na hipótese de revogação;

        II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

        a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;


        b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

    b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

        c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

        d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

        Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

        Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

                Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
 
        II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
 
        III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

        I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


        § 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        § 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
       
         § 4o   (VETADO)  (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

        Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

        Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

       Art. 18 - A (VETADO)  (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

        Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998